Tarso Genro vai abrandar restrição de bebidas
"Do jeito que está, o empresário é que é o culpado pelos acidentes nas estradas federais, e não o motorista que dirige embriagado. Isto é um absurdo e precisa ser modificado, porque os comerciantes é que serão as grandes vÃtimas dessa lei".
A afirmação é do presidente do Sindbares/Abrasel-ES, Wilson Vettorazzo Calil, que acompanha em BrasÃlia (DF) a tramitação da Medida Provisória (MP) 415/2008, que proÃbe a comercialização de bebidas alcoólicas à margem das rodovias federais.
A matéria está na pauta da Câmara dos Deputados, onde os empresários do setor já receberam apoio de vários parlamentares no sentido de reformular alguns pontos do projeto, sob o argumento de que o foco da punição deve ser sobre o motorista.
O próprio ministro da Justiça, Tarso Genro (PT-RS), admitiu nesta quarta-feira (12) que o Governo pode fazer mudanças no texto original da MP no sentido de abrandar a medida. Ele disse aos empresários que concorda em negociar as modificações.
Uma das alternativas é a liberação da venda de bebidas no perÃmetro urbano das cidades, muitas delas cortadas literalmente por rodovias federais. A preocupação principal diz respeito à s demissões que ameaçam atingir o setor.
A MP foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 22 de janeiro deste ano. Recebeu 47 emendas e saiu no Diário da Câmara Federal (DCF) em 22 de fevereiro. Agora tem prazo de dez dias para ser votada. Caso contrário, vai trancar a pauta.
MP 415
ProÃbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce
dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o São vedados, na faixa de domÃnio de rodovia federal ou em local contÃguo à faixa de domÃnio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2o O estabelecimento comercial situado na faixa de domÃnio de rodovia federal ou em local contÃguo à faixa de domÃnio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art.
1o. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3o Compete à PolÃcia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o. Parágrafo único. Configurada a reincidência, a PolÃcia Rodoviária Federal
comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5o O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6o As pessoas fÃsicas e jurÃdicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se
adequar ao disposto nos arts. 1o e 2o.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 21 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
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