Projeto para garantir 10% e consumação mÃnima em pauta
O projeto 10/2008 do governo do Estado, que visa garantir as cobranças de 10% na conta dos clientes em bares e restaurantes e de consumação mÃnima nos estabelecimentos, deverá ser votado esta semana na Assembléia Legislativa.
O assunto esteve na pauta dos deputados na última quarta-feira (12) e chegou a passar pela Comissão de Justiça da Casa. No entanto, a Comissão de Cidadania pediu prazo regimental de 72 horas para analisar a sugestão do governo. A proposta precisa ser analisada ainda pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Finanças.
O projeto do governo foi apresentado após mobilização e diálogo com o setor e visa revogar dispositivos das leis 8.794 (apresentada pelo deputado Jardel dos Idosos) e 8.798 (de autoria do então deputado Givaldo Vieira), que, respectivamente, acabavam com a consumação mÃnima e com a cobrança da gorjeta.
Confira a mensagem do governador.
À Assembléia Legislativa
Senhor Presidente:
Objetiva a presente propor a essa ilustre Assembléia Legislativa o incluso projeto de lei com a finalidade de revogar dispositivos das Leis n°s 8794 e 8798, respectivamente de 08 e 09 de janeiro do corrente exercÃcio.
No primeiro caso – Lei n° 8794/08 – proponho seja revogado o artigo 3°, pois a vedação ali imposta aos bares, restaurantes etc, de cobrança de consumação mÃnima do consumidor, impõe ao proprietário do estabelecimento comercial o ônus de arcar sozinho com a ocupação do seu espaço sem a contrapartida do consumidor.
A redação atual do artigo prefalado penaliza sobremaneira a entidade comercial afeita ao ramo do negócio.
Quanto à segunda lei – Lei n° 8798/08 - estou propondo a revogação do parágrafo único do artigo 1°, pois, este dispositivo inserto nessa norma penaliza rigorosamente uma classe laboriosa que muito contribui, com seu nobre trabalho, para o fiel cumprimento do seu labor. Por isso, proponho seja corrigida inadvertida penalidade impingida a tão valorosa classe de trabalhadores.
Certo da compreensão de V. Exa. e dos ilustres pares, encareço o empenho dessa Casa na aprovação oportuna do anexo projeto de lei.
Atenciosamente
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado em exercÃcio
PROJETO DE LEI Nº 10/2008
Revoga dispositivo das Leis n°s 8794/08 e 8798/08.
Art. 1° Fica revogado o artigo 3° da lei n° 8794, de 08/01/2008.
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8798, de 09/01/2008.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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